Leis trabalhistas: medida provisória altera alguns pontos da Reforma

Entrou em vigor no dia 11 de novembro, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Alguns pontos das normas que pretendem aumentar a flexibilidade nas relações trabalhistas  foram alteradas pela Medida Provisória 808/2017, que entrou em vigência no dia 14 de novembro. A MP tem força de lei, mas ainda pode ser modificada em um período de 120 dias - tempo em que novas sugestões de leis trabalhistas devem ser avaliadas e votadas no Congresso Nacional. Até o dia 21 de novembro, mais 300 sugestões de emendas foram propostas por parlamentares.

Entre as 17 mudanças nas leis trabalhistas previstas pela MP estão algumas alterações na modalidade de serviço intermitente. Até então, o texto original da Reforma Trabalhista não indicava um período mínimo para que um funcionário CLT pudesse ser demitido e recontratado como intermitente - como com os terceirizados, que só podem ser dispensados e readmitidos como terceirizados pela empresa após um período de 18 meses. Com a MP, os trabalhadores de uma organização só poderão ser contratados como intermitentes a partir de 2020.

Os trabalhadores desta modalidade também deixam de ter direito ao seguro-desemprego; benefícios como salário-maternidade e auxílio-doença devem ser pagos pela Previdência Social (à exemplo dos microempreendedores individuais). Como os intermitentes podem exercer as atividades para vários empregadores, a MP também determina que o trabalhador contratado pode recusar o chamado da organização, com o aviso prévio de um dia. Caso o funcionário não seja convocado em um período de um ano, o contrato será anulado.

A MP também determina que os funcionários autônomos não podem ter contratos de exclusividade com as organizações; mas ao trabalhar apenas em uma organização não gera vínculo empregatício.  Como indicado no artigo especial sobre a Reforma Trabalhista em empresas de TI - Impacto e alterações, os autônomos não são subordinados às empresas, o que significa que estes não são obrigados a cumprir os horários da empresa, participar de reuniões ou outras atividades internas.

Nas empresas de tecnologia, os gestores devem cuidar para não estabelecer relação de subordinação com os trabalhadores autônomos - o que pode resultar em processos judiciais.


Outras mudanças nas leis trabalhistas 

Além das mudanças nas leis trabalhistas referentes às modalidades de serviço, a Medida Provisória instituiu alterações nas seguintes normas:

Jornada de trabalho: O projeto inicial da Reforma Trabalhista previa a possibilidade do trabalhador e empregador (de qualquer segmento do mercado) negociarem individualmente o tempo de trabalho, que poderia ser realizado em jornadas de 12h de atividade, seguidas de 36h de descanso. Com a MP, a determinação da jornada de trabalho deve ser negociada com os sindicatos, com exceção dos serviços de saúde.

Insalubridade para grávidas: Originalmente o texto previa que as gestantes poderiam trabalhar em locais com insalubridade mínima ou média; já mães que estão amamentando poderiam trabalhar em locais com alta insalubridade. A exceção seria apenas para os casos em que a funcionária tivesse atestado médico. Com a Medida Provisória, as gestantes só podem trabalhar em locais insalubres (de grau baixo e médio) se um médico aprovar a continuidade dos serviços. Em locais com insalubridade máxima, o trabalho de gestantes é proibido.

Ações trabalhistas por dano moral: A Medida Provisória estabeleceu o limite no valor de indenizações em 50 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (aproximadamente R$ 5.531,31). A compensação pode variar conforme a gravidade da ofensa registrada. Anteriormente, a Reforma Trabalhista previa que o limite da indenização poderia ser de até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador.  

Abonos e gratificações adicionais: pela MP é eliminado o conceito de abono salarial, sendo que os auxílios de custo como, auxílio-alimentação, diárias para viagem e prêmios não podem ultrapassar 50% da remuneração mensal do trabalhador. Cabe destacar que as gratificações por desempenho pagas em dinheiro, bens ou serviços só podem ser concedidas apenas duas vezes ao ano (aos mesmos beneficiados) nas organizações.

A medida provisória reforça também que todas as normas da Reforma Trabalhista se aplicam tanto aos novos contratos, quanto aos vigentes, porém sempre observando o artigo 468 da CLT.

Se você ficou com alguma dúvida sobre as novas leis trabalhistas e mudanças geradas pela Medida Provisória, entre em contato conosco. Recomendamos também a leitura do eBook Gestão de Departamento Pessoal para Empresas de TI.

Foto Projetado pelo Freepik


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