O banco de horas é um direito trabalhista regulamentado pela Lei 13.467/2017, que prevê a compensação de horas adicionais realizadas na empresa com a redução da jornada ou liberação de folgas. Antes da Reforma trabalhista, o banco de horas devia ser aprovado em acordo ou convenção coletiva; agora, com a flexibilização das normas da CLT, empregado e empregador podem definir o tempo adicional e a melhor maneira de compensar as horas acumuladas.
A mudança permite que os gestores promovam aumento da produtividade e satisfação dos funcionários, que têm mais liberdade para executar atividades no tempo necessário e ainda conciliar ocupações externas com a jornada de trabalho. Por dia é permitido realizar no máximo duas horas adicionais, e na semana, dez. Esse acréscimo deve ser combinado previamente para que os gestores analisem as demandas.
Nas empresas que lidam com a prestação de serviços, desenvolvimento de projetos sob encomenda e vendas sazonais, por exemplo, é comum ter o acúmulo de atividades ou prazos pequenos para entregas. Nessas situações, os gestores podem combinar a realização de horas extras. Todavia, é importante avaliar a real capacidade de entrega dos funcionários e se existem problemas na organização que podem impactar negativamente no rendimento da equipe.
Algumas ferramentas úteis, que podem auxiliar na identificação de falhas na empresa e na produtividade, são os diferentes meios de avaliação de desempenho e a aplicação de um diagnóstico empresarial. Afinal, o banco de horas não deve ser usado para substituir a contratação de mais colaboradores ou compensar dificuldades técnicas que possam estar roubando tempo da equipe.
Compensação de jornada e banco de horas
A compensação de jornada é um modelo adotado por empresas que ampliam as horas de trabalho em um dia ou mais, para suspender as horas de um dia específico, como os sábados. Com as novas leis trabalhistas, as organizações podem estabelecer esse regime direto com o funcionário por acordo escrito ou tácito. Nesse caso, as horas adicionais na jornada devem ser compensadas no mesmo mês e não são contabilizadas no banco de horas.
O banco de horas, por sua vez, é realizado eventualmente mediante acordo individual entre empregado e empregador, para realização de horas adicionais de serviços que devem ser compensadas no período máximo de 6 meses. O Artigo 59 da CLT indica que acima desse prazo os acordos devem ser realizados com o sindicato da categoria no tempo máximo de um ano. Se não houver a compensação, a instituição deverá pagar a hora extra do funcionário com no mínimo 50% de adicional — que pode aumentar se for estabelecido em convenção coletiva.
Vale destacar que as empresas podem adotar tanto a compensação de jornada quanto o banco de horas. Os dois modelos podem ampliar a produtividade das equipes e reduzir as taxas de turnover.
Como controlar o banco de horas?
O controle do banco de horas está associado diretamente a marcação do ponto dos funcionários nas empresas. O registro das entradas e saídas é obrigatório em empreendimentos com mais de 10 funcionários, e permite que os gestores acompanhem melhor a jornada de trabalho dos colaboradores. O ponto também irá determinar a folha de pagamento, e será um instrumento importante na identificação de atrasos e faltas frequentes.
Sobre isso, vale destacar que cada empresa tem uma cultura organizacional específica sobre horários. Embora em vários setores prevaleça o controle rígido de horários, várias empresas têm adotado jornadas de trabalho mais flexíveis, sem um horário rígido para entrada ou saída. Ainda assim, a quantidade de horas deve ser controlada, evitando excessos dos funcionários e a sobrecarga da equipe. Por isso é importante realizar o controle do ponto, que pode ser executado de modo manual, mecânico ou digital. O modelo a ser escolhido deve ser compatível com a realidade da empresa e o número de funcionários.
Com o controle do ponto é possível estabelecer um banco de horas eficiente que poderá ser utilizado pelos funcionários em momentos estratégicos.
Dúvidas sobre banco de horas
Embora seja um processo simples, o acúmulo e compensação de horas despertam várias dúvidas entre os funcionários e gestores. Abaixo respondemos algumas perguntas frequentes sobre o banco de horas, confira:
1. O banco de horas pode passar de um ano para outro?
Pela Lei 13.467 da Reforma Trabalhista, o limite de compensação do banco de horas é de no máximo seis meses após o registro do tempo adicional. Em prazo superior a esse, a compensação deverá ser acordada com o sindicato.
2. Vale a pena?
Sim. Nos negócios de tecnologia e inovação, assim como de diferentes setores, muitas atividades são realizadas a partir de demandas variáveis e sazonais. Com o banco de horas, a jornada de trabalho é melhor aproveitada, com o acréscimo ou redução, conforme a necessidade.
3. É possível descontar as horas acumuladas junto com os períodos de licença?
Não. As férias são um direito previsto pela legislação e não podem ser reduzidas ou ampliadas em função do banco de horas do funcionário.
Vale lembrar que pela Reforma Trabalhista, as férias de 30 dias agora são dividas em até três períodos; sendo que um deles deve ser maior de 14 dias e o outro de no mínimo, cinco. E ainda: as férias não podem começar dois dias antes de feriados ou finais de semana.
Saiba melhor como fazer o planejamento de férias dos funcionários.
4. Quando o banco de horas vira hora extra?
Sempre que as horas acumuladas não forem compensadas em um período de seis meses a 1 ano, poderá ser considerado hora extra. O pagamento deverá ser realizado com o adicional de no mínimo 50% por hora trabalhada.
5. O banco de horas gera economia para a empresa?
Se o tempo adicional de atividades realizadas na empresa for compensado da forma correta, sim. Esse sistema é benéfico tanto para os gestores do negócio, quanto para o funcionários que agora podem ter mais dias de folga e flexibilidade na jornada de trabalho.
Para evitar equívocos e dores de cabeça, é recomendável que todas as definições e critérios para banco de horas, horas extras e até mesmo registro de ponto sejam oficializadas em uma Política de Ponto, sob responsabilidade do RH. Ainda não tem a sua? Clique aqui para ver como criar uma política de ponto.
6. Como lidar com atrasos, faltas e banco de horas?
Todo atraso ou falta é registrado no banco de horas, que marca o período que deve ser compensado pelos colaboradores em prazo pré-determinado. Em alguns sistemas de ponto online é possível incluir justificativas e até atestados de saúde nos dias de falta. Caso as horas não sejam compensadas, pode haver desconto do pagamento do colaborador.
7. Pode gerar desconto de horas negativas?
Sim. Quando o colaborador tem um déficit de horas registrado e não faz a compensação em determinado prazo, a empresa pode descontar o valor das horas na folha de pagamento. Esse prazo depende de cada empresa, e pode ser de um mês, um semestre ou um ano. A definição do período de compensação deve ser realizada por acordo individual com o funcionário ou pela convenção coletiva do segmento.
8. Estagiários podem fazer banco de horas?
Não. Os estagiários têm um limite de carga horária a ser cumprida semanalmente, prevista no Termo de Compromisso de Estágio e pela Lei do Estágio. A quantidade de horas varia conforme a modalidade de estágio, que pode ser de:
- 4 horas diárias e 20 horas semanais: educação especial, ensino fundamental e educação de jovens e adultos;
- 6 horas diárias e 30 horas semanais: ensino superior, educação profissional de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Vale lembrar que em dias de provas dos estagiários, a jornada de trabalho pode ser reduzida pela metade. Outro aspecto que é importante destacar é que o controle da jornada de trabalho dos estagiários deve ser realizado de modo rígido e cuidadoso. O estudante que ultrapassa a quantidade de horas previstas no contrato, pode buscar o reconhecimento de vínculo empregatício na justiça, e render prejuízos para a organização.
Saiba mais sobre a Contratação de estagiários nas empresas de tecnologia.
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