Imposto sobre doação, patrocínio e subvenção para startups e empresas de TI

Startups e empresas de tecnologia contam com diferentes formas de obter capital para o desenvolvimento de suas atividades e produção de novas mercadorias. Desde a etapa de criação do negócio, os empreendedores podem buscar investidores ou projetos de financiamento em editais específicos, porém, é importante atentar-se quanto aos valores recebidos, que em sua grande maioria, poderão ser tributados pela Receita Federal. Um exemplo é o imposto sobre doação, cobrado estadualmente e com alíquota de até 8%. 

No artigo Tributação dos Investidores-Anjos, apresentamos a Instrução Normativa RFB Nº1719 que regulamenta a aplicação de recursos em empresas e startups de TI. A norma indica a cobrança do Imposto de Renda sobre o lucro recebido pelos investidores, com taxas que variam de 22,5% a 15% em função do período da aplicação. Tanto a distribuição de lucros entre os sócios e investidores, quanto o resgate do aporte sofrem incidência do Imposto de Renda conforme as seguintes taxas:

  • 22,5% para contratos de participação com prazo de até 180 dias;
  • 20% para contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
  • 17,5% para contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
  • 15% para contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

Imposto sobre doação, prêmios e outras modalidades

Doação

As normas de tributação de doações recebidas pelas empresas variam estadualmente, a começar pelo nome: a maioria usa a sigla ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mas algumas regiões adotam uma versão simplificada como no Rio de Janeiro (ITD) e Pernambuco (ICD). Também são diferentes as alíquotas cobradas, que tem o limite de 8%.  

O tributo será recolhido no domicílio de quem recebe a doação, ou seja, a empresa deve conhecer as particularidades e limites de isenções do imposto no seu Estado.

Vale lembrar ainda que, o imposto sobre doação de imóveis será devido no Estado em que o bem estiver localizado; já para doações em dinheiro, o imposto será devido ao Estado em que o doador tiver domicílio. Em Santa Catarina, por exemplo, a Lei 13.136 de 2004, determina tributação em 8% da pessoa jurídica que recebe doação financeira de uma pessoa física ou jurídica que também vive em SC.

Patrocínio

As verbas de patrocínio recebidas pela pessoa jurídica (não sendo uma atividade própria da empresa) serão tributadas pelos optantes do Lucro Presumido como outras receitas, sendo estas receitas adicionadas integralmente (sem presunção) à base de cálculo de IRPJ, inclusive para fins de adicional e de CSLL. Nas optantes do Simples Nacional,  conforme a inclusão da Resolução CGSN nº 129 em 15 de setembro de 2016, as verbas de patrocínio serão enquadradas no Anexo III.

Subvenção

Uma outra forma de obtenção de recursos é a participação em subvenções governamentais, como da Fapesc (Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação no Estado de Santa Catarina) e da Finep (Financiadora de Estudos e Projetos). Nessa modalidade as empresas são incentivadas a desenvolver soluções específicas que atendam às necessidades da organização que concede o auxílio, devendo prestar contas sobre o uso dos recursos.

Existem dois tipos de subvenção: de custeio e investimento. Deve-se estar atento a modalidade recebida, sendo que a subvenção por investimento pode isentar a empresa do IRPJ. O  Art. 443 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) prevê que ganhos obtidos por isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não se submetem à incidência deste imposto.

A determinação do tipo de subvenção também é importante para verificar a sujeição dos valores da renúncia fiscal à incidência do IRPJ e CSLL.

As empresas optantes do Simples Nacional que recebem algum tipo de subvenção não são tributadas, uma vez que a subvenção não se configura no conceito de receita bruta definido pelo Art. 3º da Lei Complementar nº123/2006.

Premiações

Os prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no Art. 14 da Lei nº 4.506/1964, e nem os previstos no Art.10 do Decreto-Lei 1.493/1976, devem ser contabilizados na escrituração da pessoa jurídica que recebe o prêmio, de forma a compor a receita por ela obtida.

Ressaltamos que no caso de premiações inerentes a concursos, os quais exigem contrapartidas por parte da empresa participante, estes não serão considerados doação, mas sim, atividade desenvolvida para obtenção do prêmio.

Se você ficou com dúvidas sobre a tributação de uma dessas modalidades, deixe seus comentários ou marque uma conversa conosco.


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