Simples Nacional 2018: as novas formas de cálculo e outras mudanças

Está em vigor a Lei Complementar 155/2016 com novas regras para o Simples Nacional 2018 (SN). O regime tributário, que é adotado principalmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, agora tem novo limite de faturamento anual, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Com isso, empresas de tecnologia e inovação que não estão prontas para mudar de regime, seja para o Lucro Real ou Lucro Presumido, podem permanecer tributando pelo SN.

É importante lembrar que embora o novo limite do Simples Nacional 2018 seja de R$ 4,8 milhões, esse teto vale apenas para os imposto federais. Se a empresa registrar  receita anual acima de R$ 3,6 milhões, deverá tributar separadamente os impostos municipais e estaduais, conforme as regras já estabelecidas. Isso vale tanto para o Imposto Sobre Serviços (ISS), quanto para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nova forma de cálculo do Simples Nacional 2018

Uma das principais alterações do Simples Nacional 2018 para as Microempresas e Empresas de Pequeno foi a exclusão do Anexo VI, de prestação de serviços. Pelas novas regras, os empreendimentos são classificados em cinco Anexos (pelo tipo de atividade desempenhada) com a cobrança de taxas variáveis pelo faturamento anual. Até então, o modelo previa 6 anexos, com 20 faixas de alíquotas fixas. Na prática, as atividades do Anexo VI passaram para o Anexo V, e as do Anexo V para o Anexo III (com algumas exceções).  

As empresas de tecnologia e inovação que desempenham umas das atividades listadas abaixo, podem ser tributadas pelo Anexo III ou Anexo V.

Para saber qual anexo do Simples Nacional 2018 é o mais adequado para o negócio, a empresa deve averiguar o objeto social do empreendimento com profissionais especializados, que possam realizar o cálculo correto do total a ser pago mensalmente. Mesmo empresas de TI com certa maturidade devem analisar o objeto social e o regime tributário adotado, uma vez que essa questão constitui um dos principais equívocos e dúvidas fiscais do mercado.

Como calcular o valor a ser pago

Para definir o valor total a ser pago mensalmente pelo Simples Nacional, as empresas devem multiplicar o faturamento mensal do negócio pela alíquota efetiva, que é calculada da seguinte forma:

- primeiro multiplica-se a receita bruta total registrada nos últimos 12 meses do negócio (RBT12) pela alíquota (Aliq) determinada no Anexo em que foi enquadrada;
- depois deve-se diminuir deste resultado o valor para dedução indicado nas tabelas dos Anexos correspondentes;
- para finalizar o cálculo, divide-se esse valor pela receita bruta total do último ano da empresa (RBT12);
- o número final será a porcentagem da alíquota efetiva que deve ser multiplicado pelo faturamento mensal.

Assim, se tem a seguinte fórmula:

Fator R

As empresas de tecnologia e inovação que tributam pelo Simples Nacional e são tributadas pelos Anexos III ou V devem ficar atentas ao chamado Fator R, que se refere  à relação entre a folha de pagamentos e faturamento anual da empresa.

Quando um negócio é tributado pelo Anexo V e tem muitos funcionários, há possibilidade de tributar pelo Anexo III, que tem menor carga tributária. Para isso, deve-se dividir o total da folha de pagamentos do último ano pelo total de receita bruta também do último ano. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa de TI poderá tributar pelo Anexo III, pagando um valor menor de taxas.     

Vale destacar que o Fator R deve ser aplicado mensalmente, uma vez que a folha de pagamentos pode variar conforme o número de funcionários registrados, assim como o faturamento. Em empreendimentos sem trabalhadores contratados, como em algumas startups, deve-se considerar o valor total do pró-labore como folha salarial para aplicação do Fator R.

Outras mudanças da Lei Complementar 155

Além das alterações nos anexos e alíquotas do Simples Nacional 2018, a Lei Complementar 155 regulamentou a figura do investidor-anjo, abordado no artigo Tributação dos Investidores-anjo. Também foram determinados:

- novos limites de faturamento aos microempreendedores individuais, que agora podem  faturar R$ 81 mil anualmente;
- novas atividades que podem aderir ao regime, como vinícolas, cervejarias, organizações religiosas que atuam com negócios sociais, organizações da sociedade civil (Oscips);

- produtores rurais podem se formalizar como Microempreendedores Individuais (MEIs);
- novas regras para contratos em salões de beleza.

Como pode ser observado, as regras do Simples Nacional 2018 tornaram o regime um pouco mais complexo. Para evitar erros no pagamento dos tributos, os gestores de empresas de tecnologia e inovação devem buscar especialistas que irão calcular adequadamente as taxas e poderão realizar um planejamento financeiro e tributário do negócio.


Se você tem dúvidas sobre o Simples Nacional 2018 e as novas formas de cálculo, entre em contato conosco ou agende uma conversa gratuitamente.

Home office: contratos pela nova legislação

gas vvv Uma pesquisa sobre Home Office, realizada pela Catho em 2022, indicou que houve um aumento de 496% nas ofertas para vagas de teletrabalho, em relação ao primeiro semestre do ano anterior, sendo a área de tecnologia a que registrou o maior crescimento.  

 

E se acompanharmos os índices do mercado atual, é esperado que esse número continue crescendo. Isso porque o teletrabalho oferece maiores possibilidades aos colaboradores, ao passo que as empresas - principalmente as de tecnologia - adotam esse modelo de contratação como meio de retenção de funcionários, aspecto fundamental nos negócios de TI. 

 

Outro motivo que contribui para esse crescimento foi a aprovação da Lei 14.442, que atualizou e sancionou as regras do teletrabalho, possibilitando mais segurança aos gestores na contratação de profissionais para o teletrabalho.

 

Porém, por ser uma lei recente, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre as obrigações legais que devem considerar ao estipular um contrato de trabalho via home office.

 

Por esse motivo, neste artigo vamos elencar as principais vantagens e responsabilidades que a sua empresa deve levar em conta ao optar pelo teletrabalho.

 

Vamos lá?

O que é Teletrabalho?

 

Essa pergunta pode parecer desnecessária em um primeiro momento, afinal, a maioria dos profissionais, atualmente, estão familiarizados com o conceito desse modelo de trabalho.

 

Mas, como falamos acima, a Lei 14.442 estabeleceu os parâmetros legais para o teletrabalho e o definiu como: “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”

 

Essa definição é importante para diferenciar o teletrabalho do trabalho externo, realizado por entregadores, motoristas, vendedores, entre outros. Já que o teletrabalho é realizado, necessariamente, com a utilização de tecnologias de informação e possui um espaço fixo para a realização das atividades.

 

Outro ponto a se destacar é que a empresa pode exigir, eventualmente, a presença física dos colaboradores para treinamentos, reuniões específicas ou confraternizações que objetivem o estímulo do convívio social. Isso não descaracteriza o regime de teletrabalho, salvo quando essas exigências se tornem assíduas.

 

Como funciona o contrato de teletrabalho?

 

Por exigência de lei, a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, bem como as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

Para aqueles que já possuíam um contrato de trabalho presencial, é possível a alteração para o teletrabalho. Desde que exista um acordo mútuo entre as partes e que essa alteração seja registrada no contrato de trabalho.

 

Já para os empregados que iniciaram sua jornada por teletrabalho e a empresa optar pela troca para o regime presencial, não é necessário o mútuo acordo. Basta a exigência da empresa, assim como um período de transição de 15 dias, além do aditivo contratual.

 

Outro ponto interessante que a lei prevê, é que os empregadores devem dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança, sob guarda judicial até 4 anos de idade, nas vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

 

E quanto aos direitos do teletrabalhador?

 

Embora o trabalho realizado seja feita de forma remota, os direitos do teletrabalhador são os mesmos previstos nas leis trabalhistas. Vejamos o que diz o Ministro Agra Belmonte, do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

 

“Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS.”

 

Quem custeia os equipamentos?

 

Esse é um ponto que não há especificidade na lei. A única exigência é que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura estejam previstas no contrato.

 

Outro ponto previsto na lei é que, caso as empresas forneçam os equipamentos ao colaborador, esse auxílio não poderá ser integrado como remuneração ao empregado.

 

Como controlar a jornada de trabalho?

 

A lei prevê duas possibilidades de trabalho nesta modalidade: o regime de prestação de serviços por produção ou por jornada.

 

Portanto, nos casos de contrato de serviço por produção ou tarefa, não há o que se falar em registro de ponto. Por outro lado, também não é possível ao colaborador exigir a cobrança de horas extras ou adicional noturno, devido à dificuldade do controle.

 

Assim, o funcionário pode desempenhar com mais liberdade seu trabalho. Porém, a organização das demandas deve ser incentivada pela empresa, que pode utilizar ferramentas de planejamento e controle de equipes como o Trello, Slack e o Google Drive.

 

Já para os casos de serviços por jornada de trabalho, as regras são as mesmas já previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Ergonomia e saúde

 

Em empresas com a modalidade de teletrabalho, o setor de RH deve orientar os profissionais sobre questões relacionadas à postura, iluminação do ambiente, altura da cadeira, mesa e outros detalhes que podem afetar a saúde do funcionário a longo prazo.

 

Além disso, é necessário instruir os colaboradores sobre a gestão do tempo, para que não acarrete em situações de estresse ou doenças psicológicas. Tais fatores são fundamentais para que a produtividade dos trabalhadores não seja reduzida e os serviços da empresa, comprometidos.

 

Vantagens do teletrabalho

 

Agora que você já entendeu melhor como funciona a contratação de funcionários para o teletrabalho, é hora de conferir as principais vantagens que esse modelo de contratação oferece:

 

Economia para colaborador e empresa

 

Com a crescente nos trabalhos remotos, diversas empresas têm ganhado mais liberdade para abrir mão de grandes estruturas, isso acaba gerando redução de custos de luz, água, internet, além de outras despesas de manutenção.

 

Com o teletrabalho, o empregador também economiza com os custos de vale-transporte. 

 

Para empresas de grande porte, o corte desses gastos gera uma economia gigantesca, permitindo que a empresa possa realocar esses recursos no seu próprio crescimento.

 

Aumento da produtividade

 

Ao contrário do que muitos pensam, o teletrabalho gera mais produtividade do que distração para os colaboradores. Seja por jornada ou por produção, os teletrabalhadores passam a não ter de lidar diariamente com os longos deslocamentos e, na maioria das vezes, estão livres para desfrutar do seu tempo de lazer, assim que finalizam suas responsabilidades.

 

Isso gera mais engajamento dos funcionários em entregar suas tarefas no prazo combinado, ao mesmo tempo que os deixa motivados com o conforto que esse modelo de trabalho propicia.

 

Retenção de talentos e maiores possibilidades de contratação

 

Sem o teletrabalho, muitas empresas precisavam levar em conta o local onde os candidatos moravam, antes de avaliar a capacidade para a vaga disponível. Já que seria inviável a contratação de um colaborador de outra cidade, por exemplo.

 

Com o teletrabalho, a competência passou a ser o principal parâmetro para avaliar a contratação de funcionários. Já que é possível ter colaboradores de diversas regiões do país e até fora dele, sem que isso prejudique a entrega dos resultados esperados.

 

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Reforma Tributária: o que pode mudar para o setor de tecnologia?

O ano de 2017 foi marcado por mudanças na política e na economia do Brasil. Projetos como a reforma trabalhista e da previdência, além de novas normas como a terceirização das atividades-fim, geraram debates em diversos setores, incluindo os de tecnologia e inovação. Circulam também novas propostas para a execução da Reforma tributária. O principal projeto é de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly, que defende a redução da burocracia para as empresas.

O tema não é novidade: as discussões sobre uma possível Reforma tributária ocorrem há no mínimo 20 anos. Mas a exemplo da Reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro 2017 e modernizou a Consolidação das Leis do Trabalho criada em 1943, há certa expectativa do mercado e do governo de aprovar em breve a Reforma tributária.

No texto das Principais Linhas da Proposta de Reforma Tributária, apresentado pelo deputado Hauly, são indicados alguns dos principais problemas do atual sistema tributário brasileiro, como:

Tais aspectos contribuem para formar um ambiente fiscal de insegurança para as empresas de tecnologia, que enfrentam ainda a instabilidade jurídica na determinação e regulamentação de novos serviços e produtos lançados no mercado, como softwares e os serviços de streaming.

No eBook Tributação de novos serviços digitais, destacamos o cenário fiscal nacional para os empreendimentos do setor e a necessidade de desenvolver um planejamento tributário com profissionais de escritórios contábeis especializados.

Imposto unificado e outras mudanças propostas pela Reforma tributária

Outros governos buscaram desenvolver planos para a Reforma tributária no país, contudo as medidas não foram aprovadas. A mais recente atualização aconteceu com a criação do regime tributário Simples Nacional que simplifica o pagamento de impostos para micronegócios e pequenas empresas.

O atual projeto da Reforma Tributária, que deve ser modificado até a sua possível aprovação, pretende instituir o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), unificando a cobrança dos seguintes tributos:

A Reforma tributária prevê também a criação de um novo órgão fiscalizador, o Superfisco, que deve ser responsável pela arrecadação do IVA e do Imposto Seletivo Monofásico (tributo cobrado de alguns produtos específicos, como petróleo). O Imposto de Renda continuará sendo de competência da Receita Federal e cobrado das empresas.


E como a Reforma tributária pode impactar as empresas de TI?

O texto original proposto pelo deputado Luiz Carlos Hauly foi criticado por empreendimentos de serviços, por não estipular a flexibilização ou a isenção do PIS e Confins. Já o projeto que deve ser discutido e votado pelo governo em 2018, deve retirar o setor de serviços das novas determinações de cobranças do tributo.

Para os negócios de TI que atuam no setor de serviços, como o desenvolvimento de softwares e programas sob encomenda, a medida pode ser favorável - uma vez que se aprovada irá reduzir o pagamento do PIS e da Confins.

Um ponto que pode beneficiar as empresas de tecnologia é a criação do imposto único, o IVA que deve acabar com as guerras fiscais. O problema é resultado da bitributação do ISS e do ICMS: em ambos casos, municípios e Estados disputam a competência da arrecadação dos impostos. Tanto para os negócios de TI quanto para projetistas e empresas de engenharia, essa questão pode gerar a  dupla cobrança dos tributos, como indicado no artigo ISS e outras dúvidas fiscais para projetistas e empresas de engenharia.

Vale lembrar que 2018 é ano eleitoral, que o governo tem como prioridade a reforma da previdência e que para aprovar a proposta da Reforma tributária ainda deve haver tramitação no congresso. De qualquer forma, o tema deve ser discutido pelo governo eleito.  

Se você tem alguma dúvida sobre o atual sistema tributário ou questões sobre contabilidade e planejamento fiscal, deixe seu comentário e acompanhe as nossas publicações do blog. Recomendamos também a leitura do eBook Boas práticas de gestão financeira, contábil e tributária em empresas de TI.

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Imposto sobre doação, patrocínio e subvenção para startups e empresas de TI

Startups e empresas de tecnologia contam com diferentes formas de obter capital para o desenvolvimento de suas atividades e produção de novas mercadorias. Desde a etapa de criação do negócio, os empreendedores podem buscar investidores ou projetos de financiamento em editais específicos, porém, é importante atentar-se quanto aos valores recebidos, que em sua grande maioria, poderão ser tributados pela Receita Federal. Um exemplo é o imposto sobre doação, cobrado estadualmente e com alíquota de até 8%. 

No artigo Tributação dos Investidores-Anjos, apresentamos a Instrução Normativa RFB Nº1719 que regulamenta a aplicação de recursos em empresas e startups de TI. A norma indica a cobrança do Imposto de Renda sobre o lucro recebido pelos investidores, com taxas que variam de 22,5% a 15% em função do período da aplicação. Tanto a distribuição de lucros entre os sócios e investidores, quanto o resgate do aporte sofrem incidência do Imposto de Renda conforme as seguintes taxas:

Imposto sobre doação, prêmios e outras modalidades

Doação

As normas de tributação de doações recebidas pelas empresas variam estadualmente, a começar pelo nome: a maioria usa a sigla ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), mas algumas regiões adotam uma versão simplificada como no Rio de Janeiro (ITD) e Pernambuco (ICD). Também são diferentes as alíquotas cobradas, que tem o limite de 8%.  

O tributo será recolhido no domicílio de quem recebe a doação, ou seja, a empresa deve conhecer as particularidades e limites de isenções do imposto no seu Estado.

Vale lembrar ainda que, o imposto sobre doação de imóveis será devido no Estado em que o bem estiver localizado; já para doações em dinheiro, o imposto será devido ao Estado em que o doador tiver domicílio. Em Santa Catarina, por exemplo, a Lei 13.136 de 2004, determina tributação em 8% da pessoa jurídica que recebe doação financeira de uma pessoa física ou jurídica que também vive em SC.

Patrocínio

As verbas de patrocínio recebidas pela pessoa jurídica (não sendo uma atividade própria da empresa) serão tributadas pelos optantes do Lucro Presumido como outras receitas, sendo estas receitas adicionadas integralmente (sem presunção) à base de cálculo de IRPJ, inclusive para fins de adicional e de CSLL. Nas optantes do Simples Nacional,  conforme a inclusão da Resolução CGSN nº 129 em 15 de setembro de 2016, as verbas de patrocínio serão enquadradas no Anexo III.

Subvenção

Uma outra forma de obtenção de recursos é a participação em subvenções governamentais, como da Fapesc (Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação no Estado de Santa Catarina) e da Finep (Financiadora de Estudos e Projetos). Nessa modalidade as empresas são incentivadas a desenvolver soluções específicas que atendam às necessidades da organização que concede o auxílio, devendo prestar contas sobre o uso dos recursos.

Existem dois tipos de subvenção: de custeio e investimento. Deve-se estar atento a modalidade recebida, sendo que a subvenção por investimento pode isentar a empresa do IRPJ. O  Art. 443 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) prevê que ganhos obtidos por isenção ou redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não se submetem à incidência deste imposto.

A determinação do tipo de subvenção também é importante para verificar a sujeição dos valores da renúncia fiscal à incidência do IRPJ e CSLL.

As empresas optantes do Simples Nacional que recebem algum tipo de subvenção não são tributadas, uma vez que a subvenção não se configura no conceito de receita bruta definido pelo Art. 3º da Lei Complementar nº123/2006.

Premiações

Os prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no Art. 14 da Lei nº 4.506/1964, e nem os previstos no Art.10 do Decreto-Lei 1.493/1976, devem ser contabilizados na escrituração da pessoa jurídica que recebe o prêmio, de forma a compor a receita por ela obtida.

Ressaltamos que no caso de premiações inerentes a concursos, os quais exigem contrapartidas por parte da empresa participante, estes não serão considerados doação, mas sim, atividade desenvolvida para obtenção do prêmio.

Se você ficou com dúvidas sobre a tributação de uma dessas modalidades, deixe seus comentários ou marque uma conversa conosco.