As normas que regulamentam o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), cobrado pelos municípios, foram alteradas pela Lei Complementar nº 157/2016. As novas regras, que passaram a valer no início de 2018, trazem diversas mudanças para as empresas prestadoras de serviços e, em especial, ao setor de tecnologia e inovação.
Pela nova legislação, até então, a tributação do ISS deveria ser transferida do município do estabelecimento da prestadora, para a cidade onde o serviço é prestado. Essa norma estava de acordo com algumas decisões jurídicas recentes, que tratam sobre planos de saúde e arrendamento mercantil (leasing). No entanto, essa medida foi vetada, uma vez que seria quase impossível a adaptação das empresas, que deveriam arrecadar o ISS em cada município onde prestassem serviços - só em Santa Catarina são 295 cidades e no Brasil, 5.570.
Assim, na prática, pela Lei Complementar 116/2003, o ISS continua sendo devido no município onde está situado o estabelecimento do prestador.
É importante destacar, ainda, que o veto presidencial não atingiu as atividades de monitoramento e vigilância de pessoas, bens e animais.
Guerras fiscais e bitributação
A Lei Complementar 157/2016 fixou o valor mínimo da alíquota do ISS em 2% para todos os municípios brasileiros. Além disso, tornou-se ilegal toda forma de benefício, isenção ou programa que reduza a taxa. Dessa forma, as cidades que antes concediam alguma forma de benefício fiscal para atrair empresas, agora podem ser penalizadas, pois tais atos podem ser considerados formas de improbidade administrativa.
Apesar das mudanças no Imposto sobre Serviço, a bitributação e as disputas relacionadas ao ISS e outros impostos como o ICMS continuam: existem várias divergências no conceito de “estabelecimento”, além da dificuldade de identificar corretamente o serviço prestado, que deve ser descrito em nota fiscal. Existem, também, algumas exceções na LC 116 /2003, que determinam que a arrecadação do ISS para algumas atividades é devido onde o serviço é efetivamente prestado.
Assim, as empresas de tecnologia devem ficar atentas às mudanças provocadas pela LC 157 - principalmente os novos empreendimentos digitais, como de streaming.
Principais mudanças no recolhimento do ISS para as empresas de tecnologia
Além das novas regras sobre o local de recolhimento do ISS, pela LC nº157 foram definidos:
- Novos serviços de tecnologia tributados pelo ISS: os serviços de streaming, caracterizados pela “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos” passam a ser tributados pelo Imposto sobre Serviços, no local do estabelecimento ou do domicílio do prestador.
Essa mudança faz parte do processo de Tributação dos Novos Serviços Digitais, que tem sido alvo de discussões, principalmente por grandes empresas como o Spotify e a Netflix. Na prática, tais organizações deverão recolher o ISS em cada município onde têm uma sede física no país - o mesmo vale para empreendimentos brasileiros. - Novas descrições dos serviços tributados: pela nova redação da LC 157, que atualizou a LC 116, os serviços tributados pelo ISS foram detalhados. Para o setor de TI, foram acrescentados:
- processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e semelhantes;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
- disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
- Fim do incentivo fiscal: pelo Art 8º-A, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços passa a ser de 2% para todos os municípios brasileiros. Com isso, foram anulados os incentivos, isenções e benefícios concedidos pelos órgãos municipais, que buscavam atrair grandes empreendimentos para suas cidades. Assim, se tornam nulas as leis e atos municipais que reduzem a alíquota do ISS abaixo de 2%.
Mudanças no recolhimento do ISS para Florianópolis
Como o Imposto sobre Serviços é um tributo municipal, as mudanças gerais promovidas pela LC nº157, aprovada no Congresso Nacional, devem alterar as legislações de cada cidade. Em Florianópolis, a Lei Complementar nº 622, em vigor desde de setembro de 2017, determina:
- o fim das isenções, incentivos, benefícios tributários e financeiros, previstos pelo município;
- nulidade de qualquer lei municipal que reduza a alíquota mínima de 2% do ISS; quantias pagas indevidamente por contribuidores, devem ser restituídas.
- a destinação de parte do valor do ISS para o Fundo Municipal da Inovação ficou proibida, assim como toda forma de redução do ISS para as empresas. Os órgãos fiscalizadores de Florianópolis não têm aprovado a destinação de parte do ISS para projetos apoiados pela própria prefeitura, no caso de organizações que já pagam a alíquota mínima de 2% do ISS. A medida deve ser regulamentada nas próximas semanas.
Com certeza as mudanças no recolhimento do ISS representam certo avanço para o setor de TI. Contudo, para que os empreendedores possam manter o controle fiscal e executar um bom planejamento tributário é essencial contar com profissionais especializados no segmento.
Se você tem dúvidas sobre o ISS ou outros impostos, acompanhe nossas publicações no Blog. Sugerimos também a leitura do eBook Tributação de Novos Serviços Digitais, onde apresentamos as normas que vêm sendo implantadas na tributação de criptomoedas, eCommerce, serviços de streaming e outros.